DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK WILLIAN DE SOUZA… — HC HC 1063392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK WILLIAN DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão de acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal que, nos autos da Medida Cautelar Inominada Criminal n.
- 0140403-27.2025.8.16.0000, concedeu tutela liminar para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.
- Conforme narrado na inicial, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.
- 0007844-29.2025.8.16.0058, indeferiu a segregação cautelar, ao fundamento de que os elementos colhidos até então seriam insuficientes para demonstrar a materialidade do crime e o periculum libertatis, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334., 00287.03523.03546., 00287.05874.03580., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK WILLIAN DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão de acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal que, nos autos da Medida Cautelar Inominada Criminal n. 0140403-27.2025.8.16.0000, concedeu tutela liminar para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.
Conforme narrado na inicial, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 0007844-29.2025.8.16.0058, indeferiu a segregação cautelar, ao fundamento de que os elementos colhidos até então seriam insuficientes para demonstrar a materialidade do crime e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, paralelamente, ajuizou a mencionada medida cautelar inominada, sustentando a existência de organização criminosa estruturada e a necessidade urgente da custódia para garantia da ordem pública, tendo o Tribunal de Justiça, em juízo de cognição sumária, deferido a liminar pleiteada e determinado a prisão preventiva de diversos investigados, entre eles o paciente.
O impetrante sustenta que a decisão coatora carece de fundamentação concreta e individualizada, por ter se baseado em juízo genérico acerca da gravidade dos delitos investigados organização criminosa e lavagem de dinheiro sem demonstrar, de forma contemporânea, risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada em sentido diametralmente oposto à decisão de primeiro grau, sem a indicação de fato novo relevante, bem como que a fundamentação empregada possui caráter padronizado, vedado pelo art. 315, § 2º, I, do CPP, sendo inapta a justificar a medida extrema.
Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, vínculo empregatício estável e residência fixa) e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputando desproporcional a segregação cautelar.
Requer-se, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi
[trecho intermediário suprimido]
na situação destes autos entendo que a melhor solução foi aquela adotada pelo segundo grau, já que o evidente risco à ordem pública autoriza a privação da liberdade do paciente.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Em suma, não vejo como me distanciar daquilo que esta Casa vem repetidamente afirmando nos processos a ela submetidos e que versam sobre matéria similar à que ora se analisa, seja para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão emergencial monocrática proferida na origem, seja para concluir pela necessidade da prisão preventiva na hipótese de participação do acusado em organização criminosa, quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.