DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDERALDO AMANCIO, MARC… — HC HC 1063395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDERALDO AMANCIO, MARCUS VINICIUS SOUSA DA COSTA e WELLINGTON VERAS CHAGAS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados a 275 (duzentos e setenta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incursos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado, 11 vezes), 121, § 2º, I e IV, c/c o art.
- 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado, 3 vezes) e art.
Resultado indicado
Alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas em virtude da ocultação do Inquérito Policial 0205851-76.2023.8.06.0296 (também referido como 323-88/2023), que conteria depoimentos de JACKSON BRUNO colhidos desde 2018, somente conhecido pela defesa em março de 2025, por matéria jornalística, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDERALDO AMANCIO, MARCUS VINICIUS SOUSA DA COSTA e WELLINGTON VERAS CHAGAS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados a 275 (duzentos e setenta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incursos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado, 11 vezes), 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado, 3 vezes) e art. 1º, I, a, §§ 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura física, 3 vezes; tortura mental, 1 vez). Consta, ainda, que foi denegado o direito de recorrer em liberdade, com determinação da execução provisória da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.
O impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus e afirma a ocorrência de constrangimento ilegal, porque os pacientes estariam cumprindo pena antecipada superior a 250 (duzentos e cinquenta) anos derivada de veredicto viciado por ocultação de provas essenciais à defesa.
Alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas em virtude da ocultação do Inquérito Policial 0205851-76.2023.8.06.0296 (também referido como 323-88/2023), que conteria depoimentos de JACKSON BRUNO colhidos desde 2018, somente conhecido pela defesa em março de 2025, por matéria jornalística, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF.
Argumenta que o prejuízo à defesa seria presumido e expõe que a má-fé do órgão acusatório teria contaminado o processo, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ressalta que os elementos do referido inquérito indicariam outros possíveis autores e a atuação de grupo de extermínio, não submetidos ao contraditório na sessão do júri realizada entre 20 e 25.6.2023, o que teria viciado o veredicto.
Defende que o habeas corpus seria a única via apta, diante da descoberta tardia da nulidade e da exaustão das vias ordinárias, e destaca precedentes desta Corte (HC 626.434/PB e RHC 114.683/RJ) para anulação do processo desde atos anteriores ao julgamento por negativa de acesso da defesa à integralidade do acervo probatório.
Requer, liminarmente, que os pacientes aguardem em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pugna pela anulação da sessão do Tribunal do Júri realizada entre 20 e 25.6.2023, com determinação de novo julgamento após a integralização e disponibilização à defesa de todo o acervo probatório suprimido, inclusive o Inquérito Policial 0205851-76.2023.8.06.0296 e os depoimentos de JACKSON BRUNO.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, motivo pelo qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.