DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago de França Maia Sam… — HC HC 1063407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago de França Maia Sampaio contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como mandante e financiador de homicídio qualificado (art.
- O recurso de apelação da defesa teve seu provimento negado pelo tribunal estadual.
- Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou a suspensão da execução da pena.
Resultado indicado
O recurso de apelação da defesa teve seu provimento negado pelo tribunal estadual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago de França Maia Sampaio contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0255219-37.2021.8.06.0001).
O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como mandante e financiador de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). O recurso de apelação da defesa teve seu provimento negado pelo tribunal estadual.
Neste writ, a defesa alega nulidade absoluta do processo, sustentando, em síntese: a) ausência de fundamentação das decisões por omissão na análise de teses defensivas; b) ilicitude das provas oriundas de acesso não autorizado e sob coação a aparelho celular de corréu; c) quebra da cadeia de custódia e manipulação da prova digital; d) cerceamento de defesa pela ausência de manifestação sobre pedido de prova audiovisual; e e) nulidade por utilização de laudos periciais apócrifos.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela anulação da condenação e pelo desentranhamento das provas reputadas ilícitas.
A liminar foi indeferida (fls. 1532-1536).
Foram prestadas informações processuais às fls. 1545- 1547 e 1548-1553.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1555-1561).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando a pretensão defensiva exige revisão ampla do acórdão condenatório, revaloração das provas produzidas na instrução criminal ou exame minucioso de nulidades já apreciadas pelas instâncias ordinárias. Nessas hipóteses, a atuação do Superior Tribunal de Justiça fica limitada à verificação de ilegalidade manifesta, aferível de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório.(AgRg no HC n. 1.070.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Não obstante o óbice ao conhecimento da impetração, procede-se ao exame de ofício da existência de eventual constrangimento ilegal flagrante. Essa análise, contudo, deve observar os limites próprios do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária, incompatível com dilação probatória, reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e revisão ampla da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.
A impetração requer a desconstituição de
[trecho intermediário suprimido]
da pena encontra-se devidamente justificada no acórdão, que demonstrou a existência de planejamento qualificado, fomento financeiro e articulação premeditada em benefício de uma organização criminosa estruturada, elementos que revelam uma reprovabilidade social exacerbada que extrapola a simples configuração do tipo penal.
Conclui-se, de forma exaustiva, que não há nulidade a ser declarada e tampouco flagrante ilegalidade no acórdão do tribunal estadual que justifique a concessão do direito provisório ou a cassação da ordem de condenação criminal. O processo obedeceu às diretrizes do devido processo legal, assegurando a paridade de armas, a análise justificada dos recursos perante as instâncias ordinárias e a higidez do material probatório que fundamentou a condenação soberana pelo Tribunal do Júri.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.