DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Fernando Daltoso Est… — HC HC 1063409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Fernando Daltoso Esteves, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Posteriormente, a defesa requereu a revogação das medidas protetivas, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento de que o histórico de animosidade entre as partes e os elementos constantes dos autos indicariam a persistência de situação de risco à integridade da vítima, circunstância que justificaria a manutenção das medidas cautelares (e-STJ fls.
- Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a ordem sido denegada.
- A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida: "Habeas Corpus.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949., 01209.10912.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Fernando Daltoso Esteves, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, no procedimento de medida protetiva nº 1500284-82.2025.8.26.0704, em trâmite perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Butantã, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da suposta vítima, consistentes, em síntese, na proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixada distância mínima de 300 metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e vedação de frequentar os locais por ela frequentados, bem como determinação de que eventual retirada ou devolução da filha comum ocorresse por intermédio de terceiro (e-STJ fls. 15-16).
Posteriormente, a defesa requereu a revogação das medidas protetivas, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento de que o histórico de animosidade entre as partes e os elementos constantes dos autos indicariam a persistência de situação de risco à integridade da vítima, circunstância que justificaria a manutenção das medidas cautelares (e-STJ fls. 17-18).
Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a ordem sido denegada.
A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida:
"Habeas Corpus. Perseguição. Pleito objetivando a revogação das medidas protetivas de urgência, sob a alegação de que a suposta vítima teria faltado com a verdade. Inviabilidade. Diante do panorama evidenciado nos autos, imperioso ressaltar que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm por objetivo a proteção da mulher, sob o prisma de sua integridade corporal, sexual e psicológica, além de sua proteção patrimonial e moral, nos termos do art. 7º do aludido diploma legal, não podendo o Poder Judiciário deixar de tutelar, sob o prisma cautelar, possível ofensa a direito, uma vez preenchidos os requisitos legais correspondentes. Ademais, a revisão das referidas restrições pode ser realizada pela magistrada a quo a qualquer tempo, visto que as medidas protetivas possuem caráter cautelar. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (e-STJ fl. 18).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: a) inexistência de justa causa para a imposição das medidas protetivas; b) nulidade das decisões por ausência de fundamentação idônea; c) desproporcionalidade das restrições impostas; d) existência de histórico de acusações falsas e arquivamento de inquérito policial envolvendo as
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o acórdão recorrido explicitou que as medidas protetivas foram mantidas em razão da necessidade de tutela da integridade física, psicológica e moral da vítima, bem como da natureza cautelar dessas medidas, fundamentos que evidenciam a existência de motivação suficiente para a decisão impugnada (e-STJ fl. 18).
Por fim, não merece prosperar a tese incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 11.340/2006, pois o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do diploma legal.
Nesse sentido:
"VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 - GÊNEROS MASCULINO E FEMININO - TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros - mulher e homem -, harmônico com a Constituição Federal." (STF, ADC 19/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, DJe 29/4/2014).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.