DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO COSTA SARAIVA co… — HC HC 1063410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO COSTA SARAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.
- No julgamento da apelação, o tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso, tão somente, para alterar o regime inicial da pena de fechado para semiaberto, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na condenação.
Resultado indicado
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO COSTA SARAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.
No julgamento da apelação, o tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso, tão somente, para alterar o regime inicial da pena de fechado para semiaberto, em acórdão de fls. 9-15.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na condenação.
Argumenta a ausência de fundamentação concreta, específica e contemporânea que justifique a subsistência da medida extrema, o que reforça a necessidade de sua revogação.
Defende, ainda, que houve modificação relevante no quadro jurídico com a fixação do regime inicial semiaberto, circunstância que configura fato novo suficiente para autorizar a revogação da custódia cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 76-77.
Informações prestadas às fls. 85-99 e 113-118.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 106-110, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão d a quantidade de droga apreendida, a saber, cerca de cinco quilos de maconha - fl. 39, circunstância que indica a periculosidade concreta do agente e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
Sobre o tema:
"Fundamentos da prisão preventiva mantidos. Apreensão de 5.500 g de maconha na residência da paciente. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade, a variedade ou a natureza da droga apreendida podem justificar a prisão preventiva" (RCD no HC n. 1.051.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026.)
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas
[trecho intermediário suprimido]
desde que a custódia preventiva seja devidamente ajustada ao regime prisional estabelecido.
A propósito:
"A jurisprudência desta Corte afirma que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto" (AgRg no HC n. 1.005.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2025.)
"A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.