DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DA ROCHA,… — HC HC 1063419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício do livramento condicional ao paciente, decisão mantida pela Corte estadual .
- A impetrante sustenta que a falta grave pretérita, registrada em 6.1.2010 (evasão), teria sido superada pelo decurso do tempo e pela recomposição do mérito carcerário, afirmando que a conduta atual do paciente foi reclassificada como excepcional, sem registro de novas faltas desde 2020.
- Afirma ser desproporcional a aplicação do Tema 1.161/STJ ao converter faltas antigas em impedimento permanente ao benefício, sem considerar a atualidade e a evolução comportamental do paciente no curso da execução.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício do livramento condicional ao paciente, decisão mantida pela Corte estadual .
A impetrante sustenta que a falta grave pretérita, registrada em 6.1.2010 (evasão), teria sido superada pelo decurso do tempo e pela recomposição do mérito carcerário, afirmando que a conduta atual do paciente foi reclassificada como excepcional, sem registro de novas faltas desde 2020.
Afirma ser desproporcional a aplicação do Tema 1.161/STJ ao converter faltas antigas em impedimento permanente ao benefício, sem considerar a atualidade e a evolução comportamental do paciente no curso da execução.
Argumenta que a negativa do livramento condicional contraria os princípios da legalidade, da individualização da pena e da ressocialização ao desconsiderar o comportamento prisional atual e utilizar fundamentos pretéritos como óbice indefinido.
Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado o livramento condicional ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia nova apreciação do pedido pela Vara de Execuções Penais, com fundamentação idônea.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.