DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS OTAVIO DE JESUS VIE… — HC HC 1063420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS OTAVIO DE JESUS VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC 1063420/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício na sentença condenatória, em ofensa ao sistema acusatório e ao art.
- Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade, cumprindo medidas cautelares, sem fatos novos que justificassem a medida extrema na fase posterior à sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS OTAVIO DE JESUS VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC 1063420/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício na sentença condenatória, em ofensa ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade, cumprindo medidas cautelares, sem fatos novos que justificassem a medida extrema na fase posterior à sentença.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por inexistir fundamentação idônea e concreta, estando a decisão amparada em fundamentos genéricos e no suposto "vasto rol de antecedentes", que não se confirma no caso concreto.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, com a manutenção do direito de recorrer em liberdade, considerando que o paciente cumpriu rigorosamente as condições impostas quando esteve solto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 54/55). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 63/138; 141/147) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 149/154).
É o relatório, Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.