ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- FRAÇÃO DE 2/3 COMPATÍVEL COM CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 COMPATÍVEL COM CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Anderson Vieira de Freitas - condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2022, negou provimento à apelação (Apelação Criminal n. 1501525-69.2020.8.26.0477) - (fls. 732/743).
O impetrante alega bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois as qualificadoras da asfixia e do feminicídio foram valoradas como circunstâncias judiciais para majorar a pena-base.
Afirma, ainda, ilegalidade pela valoração negativa da conduta social, fundada exclusivamente em medidas protetivas não acompanhadas de condenação transitada em julgado; pela indevida negativação da personalidade, baseada em juízo subjetivo de "personalidade vil", sem respaldo técnico ou laudo pericial; e pelo bis in idem na valoração dos motivos do crime, por considerar como mais reprovável o contexto de violência doméstica e relacionamento extraconjugal, elementos já inerentes à qualificadora do feminicídio.
Sustenta, também, a desproporcionalidade do aumento de 2/3 da pena-base, notadamente ante a ausência de critério objetivo e de fundamentação concreta.
Requer o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; subsidiariamente, a utilização de uma qualificadora para qualificar o tipo e outra como circunstância judicial, com aumento de 1/6; ou, caso se admita a
[trecho intermediário suprimido]
uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017) - (AgRg no HC n. 921.713/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/9/2024).
Por fim, a fixação da fração de 2/3, diante da existência de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis, não extrapola o critério de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, recomendado por esta Corte Superior, afastando, por completo, a alegação de desproporcionalidade. Nesse sentido: AREsp n. 2.364.889/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.