DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICENTE DA SILVA, n… — HC HC 1063442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICENTE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta da impetração que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- A Defesa alega que o paciente realizou cirurgia de hérnia incisional e que sua recuperação no presídio ocorre de forma insalubre.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICENTE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta da impetração que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. Foi mantida a prisão preventiva.
A Defesa alega que o paciente realizou cirurgia de hérnia incisional e que sua recuperação no presídio ocorre de forma insalubre.
Sustenta, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que ele tem direito à prisão domiciliar para o tratamento de doença.
Reclama que a prisão preventiva viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau.
Vale registrar que, embora o paciente tenha cadastrado como impetrado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em verdade, aponta como autoridade coatora o " Juiz de Direito da Audiência de Custodia de Benfica da Comarca da Capital (3ª Vara Criminal da Comarca da Duque de Caxias)" (fl. 2).
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.