DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELLI EDNA PETRAS CO… — HC HC 1063445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELLI EDNA PETRAS COUTINHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, em 4/12/2025, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de contemporaneidade fática e de fundamentação concreta do periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata dos delitos e o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, motivo pelo qual requer a revogação da medida extrema.
- Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELLI EDNA PETRAS COUTINHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.490355-2/000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, em 4/12/2025, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013; 171, § 2º-A, do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de contemporaneidade fática e de fundamentação concreta do periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata dos delitos e o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, motivo pelo qual requer a revogação da medida extrema.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pois não há indicação de fatos novos ou atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tornando desproporcional a manutenção da custódia.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e proibição de contato com os demais investigados, ante a primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não havendo motivação específica para afastar tais providências menos gravosas.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria quanto à suposta integração em organização criminosa ou à ocultação de valores, pois a paciente teria sido apenas mencionada como titular de conta bancária com movimentações pontuais, sem atribuição de atos de planejamento ou divisão de tarefas no suposto esquema delitivo.
Alega que a paciente é mãe de criança de 5 (cinco) anos, pessoa com deficiência diagnosticada com transtorno do espectro autista e epilepsia, condição que impõe a substituição da prisão por domiciliar para resguardar o melhor interesse do menor e assegurar os cuidados maternos indispensáveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.