DECISÃO JULIO CEZAR MATTEDI alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferid… — HC HC 1063450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIO CEZAR MATTEDI alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não conheceu do HC n.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração já foi previamente formulado no HC n.
- Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
- Ademais, tendo em vista a superveniência de decisão que deferiu a liminar no writ de origem e revogou a prisão preventiva do paciente, em 5/2/2026, ainda que assim não fosse, estaria caracterizada a prejudicialidade desta impetração. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
JULIO CEZAR MATTEDI alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não conheceu do HC n. 5022458-53.2025.8.08.0000.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração já foi previamente formulado no HC n. 1.063.266/ES.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
Ademais, tendo em vista a superveniência de decisão que deferiu a liminar no writ de origem e revogou a prisão preventiva do paciente, em 5/2/2026, ainda que assim não fosse, estaria caracterizada a prejudicialidade desta impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.