DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO ARAUJO DE FREIT… — HC HC 1063460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO ARAUJO DE FREITAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 30/9/2024, o paciente teve a prisão preventiva decretada no bojo da Ação Penal n.
- 0803704-77.2024.8.18.0031, instaurada para apurar, em tese, a prática do crime de organização criminosa e outros delitos correlatos.
- A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TJPI que manteve a custódia cautelar do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO ARAUJO DE FREITAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0767119-85.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que, em 30/9/2024, o paciente teve a prisão preventiva decretada no bojo da Ação Penal n. 0803704-77.2024.8.18.0031, instaurada para apurar, em tese, a prática do crime de organização criminosa e outros delitos correlatos.
A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TJPI que manteve a custódia cautelar do paciente. Sustenta, em síntese, a incidência do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal e a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
No que concerne ao primeiro fundamento, afirma que o corréu FRANCISCO VIEIRA DA SILVA obteve, em 15/9/2025, a revogação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, encontrando-se em situação fático-processual idêntica à do paciente. Aduz que a decisão concessiva fundamentou-se na ausência de elementos concretos e atuais aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, bem como no fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, circunstâncias que não ostentariam caráter exclusivamente pessoal, de modo que a manutenção da custódia do paciente violaria o princípio da isonomia.
Quanto ao alegado excesso de prazo, afirma que a prisão preventiva perdura há mais de um ano e que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para os dias 26 e 27 de janeiro de 2026, o que evidenciaria desproporcionalidade e ilegalidade da custódia, em afronta ao princípio da duração razoável do processo.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.