DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITAL MONTEIRO DE ARAUJO… — HC HC 1063463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITAL MONTEIRO DE ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, com imposição de 1.290 (mil duzentos e noventa) dias-multa.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia cautelar mantida na sentença carece de fundamentação idônea, limitando-se ao quantum da pena, sem demonstrar periculum libertatis concreto e sem avaliar medidas cautelares alternativas à prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITAL MONTEIRO DE ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6004439-20.2025.8.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com imposição de 1.290 (mil duzentos e noventa) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia cautelar mantida na sentença carece de fundamentação idônea, limitando-se ao quantum da pena, sem demonstrar periculum libertatis concreto e sem avaliar medidas cautelares alternativas à prisão.
Alega que não houve prova de mercancia de drogas, pois a apreensão dos entorpecentes ocorreu sem apetrechos típicos de traficância, sem flagrante de venda e sem usuários abordados, o que autoriza a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
Afirma que é inviável a condenação por associação para o tráfico ante a ausência de estabilidade e permanência do suposto vínculo, pleiteando a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que a dosimetria foi utilizada para exasperar a pena com o objetivo de justificar a manutenção da prisão, sem base empírica suficiente, devendo ser revista para afastar a majoração indevida e seus reflexos no regime.
Defende que, devido à idade avançada do paciente - 73 (setenta e três) anos - e ao quadro de hipertensão, são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, diante da alegada incompatibilidade com o tratamento no cárcere, ainda que não haja laudo concluindo pela impossibilidade de tratamento intramuros.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e pela desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
.. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.