DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PONTES DOS SANTOS,… — HC HC 1063473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PONTES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado no Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro de Avaré, no bojo do Processo Crime n.
- 1505247-02.2025.8.26.0392, por supostamente ter praticado os crimes previstos no art.
- 171, § 2º-A, do Código Penal (por diversas vezes), em concurso material de crimes .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS PONTES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2395641-34.2025.8.26.0000 - Avaré.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado no Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro de Avaré, no bojo do Processo Crime n. 1505247-02.2025.8.26.0392, por supostamente ter praticado os crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.580/2013 e no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (por diversas vezes), em concurso material de crimes . Informa-se que foi indeferido pedido de revogação da medida cautelar preventiva pelo Juízo de origem, o que motivou a impetração de habeas corpus na Corte estadual, relatoria na qual o pedido liminar foi negado.
O impetrante sustenta que a decisão monocrática que denegou a liminar no habeas corpus originário consubstanciaria manifesta ilegalidade ou teratologia, porque não teria apreciado concretamente as teses defensivas e se teria pautado em fundamento genérico extraído de outro habeas corpus referente à corré Ana Beatriz.
Afirma que seria possível o afastamento da Súmula n. 691/STF, porquanto presente flagrante ilegalidade da decisão impugnada e inexistente fundamentação suficiente quanto aos requisitos para a constrição cautelar, o que autorizaria a apreciação do pedido liminar por esta Corte Superior.
Alega a ausência de materialidade e de indício suficiente de autoria em relação ao paciente, destacando inexistirem registros de ligações, mensagens, áudios, vídeos, transações bancárias, perícias em dispositivos, ou qualquer ato concreto que o vincule às condutas investigadas ou aos corréus.
Argumenta que o decreto de prisão preventiva careceria de motivação concreta, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e que os fundamentos invocados garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal teriam sido lançados de forma abstrata, sem lastro empírico individualizado e sem contemporaneidade, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Expõe que haveria fato novo apto a afastar a cognição genérica adotada na decisão, indicando que o alvo correto da investigação seria LUCAS ROSÁRIO RODRIGUES, e não o paciente, o que demonstraria a fragilidade dos indícios e justificaria a concessão da tutela de urgência.
Ressalta que, mesmo na vigência da prisão cautelar, não se teria demonstrado risco à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.