DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA SILVINO SIMOES DA S… — HC HC 1063487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA SILVINO SIMOES DA SILVA, GABRIEL VINICIUS DA SILVA GONCALVES, JEFFERSON CARDOSO SPOSITO SILVANO, JOSE CARLOS XAVIER DE JESUS JUNIOR, ROBSON CICERO ALVES MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Alega a impetração que pretende o relaxamento da prisão em decorrência de excesso de prazo.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
- Não obstante a indicação do Tribunal de origem como autoridade coatora, há nos autos apenas decisões do Juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA SILVINO SIMOES DA SILVA, GABRIEL VINICIUS DA SILVA GONCALVES, JEFFERSON CARDOSO SPOSITO SILVANO, JOSE CARLOS XAVIER DE JESUS JUNIOR, ROBSON CICERO ALVES MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Alega a impetração que pretende o relaxamento da prisão em decorrência de excesso de prazo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Não obstante a indicação do Tribunal de origem como autoridade coatora, há nos autos apenas decisões do Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habe as Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.