DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELIA REGINA RIBEIRO JOR… — HC HC 1063489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELIA REGINA RIBEIRO JORGE e EDSON GEREMIAS DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática do Juiz Substituto em Segundo Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 71, ambos do Código Penal, termos em que foram denunciados.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis e que sua segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada no "único argumento de que os pacientes não informaram endereço atualizado" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELIA REGINA RIBEIRO JORGE e EDSON GEREMIAS DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática do Juiz Substituto em Segundo Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2402719-79.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, termos em que foram denunciados.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis e que sua segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada no "único argumento de que os pacientes não informaram endereço atualizado" (fl. 4), sem a presença dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, por se tratar de fato típico discutido sem emprego de violência ou grave ameaça, revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, mediante imposição das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, em caso de não conhecimento do writ, pugnam pela concessão de ofício da ordem para assegurar-lhes a liberdade provisória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por este Tribunal Superior, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO . SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Visto que a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.