DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO LEONARDO LIRA … — HC HC 1063495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme acórdão que assim restou ementado (fls.
- 09 e seguintes): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme acórdão que assim restou ementado (fls. 09 e seguintes):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA BUSCA E APREENSÃO E DE NULIDADE DAS PROVAS. JUNTADOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PEDIDO, SEM EXTRAPOLAR A LIMITADA COGNIÇÃO PRÓPRIA DO HABEAS CORPUS. PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. PACIENTE ACUSADO DE TENTATIVA DE EXTORSÃO. RECONHECIMENTO POR IMAGENS DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. NOTÍCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENTE JUSTA CAUSA PARA AS MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO DEFERIDAS EM DESFAVOR DO PACIENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADOS. APREENSÃO DE CELULARES, PLACAS AUTOMOTIVAS FALSAS E PEÇAS DE VEÍCULOS. DADOS EXTRAÍDOS DE DISPOSITIVOS DO PACIENTE. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO COM OUTROS CRIMES E COM FACÇÃO . PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM".
Alega a impetração que a decisão impugnada reproduz argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade do agente, não enfrentando as questões relativas às nulidades apontadas quanto à prova digital e ao envolvimento com facções rivais.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, ainda que com aplicação de medidas cautelares. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com ou sem as concessões de medidas cautelares.
A liminar foi ind eferida (fls. 1323/1324). As informações foram prestadas (fls. 1351/1357). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1366/1373).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
[trecho intermediário suprimido]
porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. A manutenção da custódia cautelar, quando da sentença de pronúncia, não exige uma fundamentação detalhada nos casos em que o acusado esteve preso durante todo o processo criminal. Basta que se entenda que os motivos que justificaram a prisão inicial continuam válidos, desde que os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal estejam efetivamente atendidos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.439/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, considerando que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.