DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO contra a decisã… — HC HC 1063495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO contra a decisão de fls.
- 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido o habeas corpus e, consequentemente, afastadas a teses de nulidade das provas e ilegalidade da prisão.
- O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à tese de nulidade absoluta da prova digital por violação da cadeia de custódia (arts.
- 158-A a 158-F do CPP), dada a flagrante nulidade da prova que supostamente vincula o embargante a uma organização criminosa.
Resultado indicado
34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido o habeas corpus e, consequentemente, afastadas a teses de nulidade das provas e ilegalidade da prisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO contra a decisão de fls. 1375/1390, pela qual, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido o habeas corpus e, consequentemente, afastadas a teses de nulidade das provas e ilegalidade da prisão.
O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à tese de nulidade absoluta da prova digital por violação da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), dada a flagrante nulidade da prova que supostamente vincula o embargante a uma organização criminosa. Afirmou que foi argumentado, "de forma detalhada, que o Relatório Preliminar de Análise de Extração nº 13/2025 (ID 169073188) se baseou exclusivamente em "prints" de tela de conversas de WhatsApp, sem apresentar os dados brutos, os metadados ou qualquer documentação sobre o procedimento de extração, em frontal violação à cadeia de custódia disciplinada pela Lei nº 13.964/2019".
Alega omissão na análise da tese de fishing expedition (Pesca Probatória), diante da ausência de provas que ligassem o embargante ao latrocínio (crime-fim da investigação, supostamente cometido pelo Comando Vermelho), eis que "as medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo foram utilizadas como uma "rede de arrasto" para encontrar, ao acaso, qualquer outro elemento que pudesse incriminá-lo no caso, supostas ligações com a facção rival (SDC) e a existência de peças de veículos em sua residência, que são compatíveis com sua profissão de mecânico". Afirma que houve omissão quanto ao desvio de finalidade.
Aponta a existência de contradição, eis que "a decisão embargada acolhe integralmente a justificativa apresentada pela autoridade policial, segundo a qual "o grupo denominado "Novo Cangaço" surgiu de dissidentes do Sindicato do Crime e posteriormente se fundiu com o Comando Vermelho, demonstrando que integrantes podem atuar em diferentes organizações ou em ações conjuntas". Assim, a "decisão adota duas premissas que se auto excluem: a de que o Embargante é perigoso porque é do SDC e a de que ele está envolvido, de alguma forma, em um contexto criminoso do CV".
Ao final, requer: "a) O conhecimento e integral provimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis na espécie; b) Sejam sanadas as omissões apontadas no corpo da decisão embargada, para que haja manifestação expressa e fundamentada sobre: b.1) A tese de nulidade absoluta da prova digital (Relatório Preliminar nº 13/2025), em razão da total e completa ausência de documentação da cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico preestabelecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifos nossos).
Portanto, o que se vislumbra é que a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que também não se traduz na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.