DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DO DIVINO RAMOS LUI… — HC HC 1063501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DO DIVINO RAMOS LUIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art.
- Impetrado Habeas Corpus na origem sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de execução, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem concluindo que a custódia decorre de título penal condenatório transitado em julgado ainda não integralmente cumprido.
- No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal diante da ausência de juízo competente para a execução penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DO DIVINO RAMOS LUIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal.
Impetrado Habeas Corpus na origem sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de execução, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem concluindo que a custódia decorre de título penal condenatório transitado em julgado ainda não integralmente cumprido.
No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal diante da ausência de juízo competente para a execução penal. Isso porque o Juízo da DEECRIM/1ª RAJ/TJSP determinou o recambiamento do apenado para o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Recife - PE, que também se considerou incompetente para a execução.
Requer, liminarmente, que o Juízo de Pernambuco assuma imediatamente a execução penal até o efetivo recambiamento. Subsidiariamente, pede a concessão de prisão domiciliar até definição do juízo competente.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem com reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da falta de juízo competente para a execução penal.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.