DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVIN PAULINO LOURENCO contra acórdão do Trib… — HC HC 1063503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVIN PAULINO LOURENCO contra acórdão do Tribunal de origem.
- Consta dos autos que o juízo da execução deferiu em favor do paciente o pedido de progressão de regime prisional ao semiaberto, deixando de determinar a realização de exame criminológico.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs o agravo de execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno do paciente ao regime prisional fechado, bem como a submissão do paciente ao exame criminológico.
- No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivos para a progressão de regime e que a negativa do benefício foi baseada em fundamentação genérica e abstrata.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVIN PAULINO LOURENCO contra acórdão do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o juízo da execução deferiu em favor do paciente o pedido de progressão de regime prisional ao semiaberto, deixando de determinar a realização de exame criminológico.
Irresignado, o Ministério Público interpôs o agravo de execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno do paciente ao regime prisional fechado, bem como a submissão do paciente ao exame criminológico.
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivos para a progressão de regime e que a negativa do benefício foi baseada em fundamentação genérica e abstrata.
Alega a defesa a ausência de fundamentação válida para o requerimento do pedido de exame criminológico, mormente considerando que o agravado possui bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do Centro de Segurança e Disciplina e pelo Diretor Técnico.
Requer a concessão da ordem, a fim de suspender a ordem de prisão, restabelecendo a decisão de primeiro grau.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 39-40).
As informações foram prestadas (fls. 43-47 e 53-70).
O Ministério Público, às fls. 72-75, manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
Processo penal. Habeas corpus. Execução penal. Pleito que busca afastar a exigência de realização de exame criminológico para progressão de regime.
1. Baseado na súmula 439/STJ o acórdão impugnado indicou circunstâncias fáticas relevantes, relacionadas ao cumprimento da pena (reincidência e prática de faltas disciplinares graves), para determinar a realização do exame criminológico, ficando evidente a ausência de ilegalidade ou abuso de poder na situação apresentada pelo impetrante.
2. Pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca do tema, extrai-se do
[trecho intermediário suprimido]
o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos dos autos.
6. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade.
7. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que demandem exame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 960.277/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ademais, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta via processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.