DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JENIFER BIANCA MENDES DE… — HC HC 1063508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JENIFER BIANCA MENDES DE CAMARGO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art.
- Antes, houve prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva no curso da ação penal (fls.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JENIFER BIANCA MENDES DE CAMARGO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3017538-69.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art. 344 do Código Penal (fls. 42-43). Antes, houve prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva no curso da ação penal (fls. 16-17).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com destaque à ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença e a manutenção da prisão preventiva, com violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, considerando a primariedade e o quantum de pena inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais não foram expressamente analisadas nem justificadas em sua não aplicação, mostrando-se possível a substituição da prisão por medida menos gravosa.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que a paciente é mãe e única responsável pelos cuidados da filha de 8 (oito) anos, diagnosticada com transtorno do espectro autista, sendo desnecessária a comprovação de imprescindibilidade específica.
Expõe que a conduta imputada é atípica ou não evidencia grave ameaça, por ter se tratado de desabafo emocional sem dolo específico de coagir testemunha, de modo que as palavras proferidas não configuram coação no curso do processo.
Afirma, subsidiariamente, a existência de lapso para progressão ao regime aberto, com aplicação da fração de 1/8 prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, considerando o início do encarceramento em 29/9/2025 e a primariedade, por ser mãe de criança com deficiência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.