DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSEANE CHAVES DORNELLES… — HC HC 1063524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSEANE CHAVES DORNELLES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, no dia 13.11.2025, a paciente foi condenada a 10 (dez) anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante que a paciente foi presa após ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri e que está pendente de remessa e análise recurso de Apelação Criminal.
- Enfatiza que é mãe de uma menina de idade tenra (4 anos) que necessita dos cuidados imprescindíveis da genitora.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSEANE CHAVES DORNELLES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5400829-44.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que, no dia 13.11.2025, a paciente foi condenada a 10 (dez) anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, na forma do art. 14, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante que a paciente foi presa após ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri e que está pendente de remessa e análise recurso de Apelação Criminal.
Enfatiza que é mãe de uma menina de idade tenra (4 anos) que necessita dos cuidados imprescindíveis da genitora.
Ressalta que o argumento de que a condenação se deu por crime praticado com violência ou grave ameaça não pode prevalecer e que a contemporaneidade deve ser levada em consideração, pois se trata de fato acontecido em 2016, portanto totalmente desconexo da realidade fática.
Aduz que a paciente preenche os requisitos legais constantes nos incisos III e V do art. 318 e no art. 318-A do CPP, bem como no art. 2º da Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância).
Salienta que, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, do interesse maior da criança e da proteção integral, a paciente faz jus à prisão domiciliar.
Afirma que, embora a menor tenha ficado com o pai, este possui apenas laços sanguíneos com a criança, sendo totalmente estranho para ela.
Requer, liminarmente e no mérito, a prisão domiciliar da paciente, além de outras medidas cautelares que o Juízo entender pertinentes.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.