DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE RIBEIRO DE MATO… — HC HC 1063528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE RIBEIRO DE MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.
- O paciente foi condenado à pena total de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado (duas incidências) receptação e porte ilegal de arma de fogo, tendo iniciado a execução em 8/5/2016, com saldo ativo de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinado seu retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente cumpre pena por fatos anteriores à vigência da Lei n.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinado seu retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE RIBEIRO DE MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8007671-02.2025.8.21.0001/RS).
O paciente foi condenado à pena total de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado (duas incidências) receptação e porte ilegal de arma de fogo, tendo iniciado a execução em 8/5/2016, com saldo ativo de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinado seu retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente cumpre pena por fatos anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024 e a exigência genérica de exame criminológico para toda e qualquer progressão configura novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição, sendo inaplicável retroativamente ao caso.
Alega que a legislação vigente à época dos fatos - redação anterior do art. 112, § 1º, da LEP - não impunha a obrigatoriedade do exame criminológico, bastando a comprovação da boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento, razão pela qual o atestado de conduta carcerária satisfatória é suficiente para a aferição do mérito subjetivo.
Argumenta que a gravidade abstrata dos delitos e o elevado saldo de pena não podem servir, por si sós, para obstar a progressão, ausentes elementos concretos do comportamento durante a execução que justifiquem a medida mais gravosa, e que a existência de processo em curso, sem reconhecimento de falta grave ou condenação, não pode prejudicar o direito do paciente em respeito à presunção de inocência.
Defende que o retorno ao regime fechado, condicionado à realização de exame criminológico, prolonga indevidamente a privação de liberdade, compromete a reinserção social do paciente e constitui constrangimento ilegal, devendo ser restabelecida a decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o restabelecimento da progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.
Liminar indeferida às fls. 153/154.
Informações prestadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
eventual concessão da progressão de regime, a despeito de a Corte de origem ter manifestado entendimento equivocado sobre a aplicação da Lei n. 14843/2024, que representa novatio legis in pejus (STF, HC 240.770, rel. Ministro André Mendonça, 28.5.2024, e STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024 e RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, consigno que na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça se limita a exercer o controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo-lhe vedado reexaminar fatos e provas.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.