DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO ZAGRI MARTINS GUE… — HC HC 1063530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO ZAGRI MARTINS GUERRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a apelação foi parcialmente provida para reduzir as penas dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e perseguição, respectivamente, a: 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
- Em suas razões, o impetrante aduz que o paciente atingiu o benefício da progressão de regime no dia 11.12.2025 e que possui bom comportamento.
- Ressalta que o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da progressão de regime, sem a necessidade de dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO ZAGRI MARTINS GUERRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a apelação foi parcialmente provida para reduzir as penas dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e perseguição, respectivamente, a: 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Em suas razões, o impetrante aduz que o paciente atingiu o benefício da progressão de regime no dia 11.12.2025 e que possui bom comportamento.
Ressalta que o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da progressão de regime, sem a necessidade de dilação probatória.
Enfatiza que, mesmo tendo atingido os requisitos objetivo (cumprimento do lapso temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento), o Juízo de execução indeferiu a progressão de regime, sob o fundamento de que seria necessário o exame criminológico para análise do pedido em razão de reincidência e condenação ainda não transitada em julgado.
Salienta que os fatos ocorreram entre o "segundo semestre de 2022 e o dia 17 de maio de 2023", razão pela qual não se aplica a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal imposta pela Lei n. 14.843/2024, que incluiu no rol do referido dispositivo a reincidência e a necessidade de exame criminológico para progressão de regime.
Defende a possibilidade de se discutir o cerceamento de liberdade no âmbito de Habeas Corpus, ainda que o recurso próprio constitua o Agravo em Execução, quando se discute a exigência de exame criminológico para progressão de regime a fatos anteriores à vigência da redação imposta pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de grave ameaça a direito.
Requer, liminarmente, o reconhecimento de ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 a fato anterior à sua vigência, impondo ao paciente a necessidade de exame criminológico.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se oficie à "autoridade coatora bem como ao Centro de Ressocialização de Sumaré (SP) para que coloque o paciente no regime aberto de cumprimento de pena" (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.