DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL COSTA VILELLA, no… — HC HC 1063536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL COSTA VILELLA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi capturado em 09.12.2025, na cidade de Touros/RN, em cumprimento a mandado de prisão expedido para o início da execução de sua pena, de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
- Consta, ainda, que foi impetrado Habeas Corpus perante o TJPE em favor do paciente, com pleito de observância à súmula vinculante n.
- 56 e de resguardo de sua saúde mental, sendo que, em 19/12/2025, o Desembargador plantonista declarou a incompetência do plantão para apreciar o pedido liminar, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Criminais após o término do recesso.
Resultado indicado
56 e dos parâmetros do julgamento do RE 641.320/RS, além de ter sido concedida a liminar pelo Tribunal de origem para garantir, de forma imediata e contínua, o tratamento médico e psiquiátrico do sentenciado no estabelecimento prisional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL COSTA VILELLA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0000618-02.2025.8.17.9901).
Consta dos autos que o paciente foi capturado em 09.12.2025, na cidade de Touros/RN, em cumprimento a mandado de prisão expedido para o início da execução de sua pena, de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
Consta, ainda, que foi impetrado Habeas Corpus perante o TJPE em favor do paciente, com pleito de observância à súmula vinculante n. 56 e de resguardo de sua saúde mental, sendo que, em 19/12/2025, o Desembargador plantonista declarou a incompetência do plantão para apreciar o pedido liminar, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Criminais após o término do recesso.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há desvio de execução, com o paciente mantido em condições materiais de regime fechado apesar de título que estabelece o regime semiaberto, devendo ser observada a Súmula Vinculante 56 e os parâmetros do julgamento do RE 641.320/RS para impedir a manutenção em regime mais gravoso por deficiência estrutural estatal.
Alega que, diante da inexistência de vaga ou de unidade adequada, é necessária a imediata adequação do cumprimento da pena por meio do semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica no Estado do Rio Grande do Norte, onde o paciente se encontra, como solução já usual e disponível, evitando-se o cumprimento em condições de regime fechado.
Afirma que a situação de saúde mental do paciente, com transtornos psiquiátricos e necessidade de medicação contínua, impõe, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoração, assegurando a continuidade terapêutica e o fornecimento das medicações prescritas.
Argumenta que a decisão monocrática do Desembargador plantonista, proferida em pleno recesso, ao não apreciar a liminar e determinar apenas a redistribuição dos autos, projeta a manutenção do constrangimento, razão pela qual requer a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691 do STF ou, ao menos, a concessão de ordem de ofício para afastar a omissão e garantir a tutela urgente.
Requer, liminarmente e no mérito, a adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto, preferencialmente mediante semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Subsidiariamente, pugna pela prisão domiciliar humanitária ou pela transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto,
[trecho intermediário suprimido]
pretende cumprir a pena, bem como a solicitação de anuência ao juízo do Rio Grande do Norte, ou, em caso de opção pelo cumprimento da pena no estado de Pernambuco, o imediato retorno dos autos conclusos para decisão (fl. 339).
Portanto não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da verbete sumular, considerando que, primo ictu oculi, estão sendo tomadas providências para o cumprimento da Súmula Vinculante n. 56 e dos parâmetros do julgamento do RE 641.320/RS, além de ter sido concedida a liminar pelo Tribunal de origem para garantir, de forma imediata e contínua, o tratamento médico e psiquiátrico do sentenciado no estabelecimento prisional.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.