DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALES FABIANO MODESTO BA… — HC HC 1063546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALES FABIANO MODESTO BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que, embora deferida a progressão do paciente ao regime semiaberto no Processo de Execução Penal n.
- 8000491-46.2023.8.21.0019, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico como forma de cumprimento (fls.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ser juridicamente possível o cumprimento do regime semiaberto de forma harmonizada em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALES FABIANO MODESTO BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, embora deferida a progressão do paciente ao regime semiaberto no Processo de Execução Penal n. 8000491-46.2023.8.21.0019, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico como forma de cumprimento (fls. 3-5).
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ser juridicamente possível o cumprimento do regime semiaberto de forma harmonizada em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 3-5).
Sustenta que a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico encontra amparo na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e no RE 641.320, bem como em precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que admite a medida diante da ausência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto (fl. 4).
Argumenta que o paciente mantém conduta carcerária satisfatória e preenche os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e que inexiste impedimento legal para a colocação de tornozeleira eletrônica no contexto da progressão de regime (fl. 3).
Afirma que o art. 8º da Resolução n. 412 do Conselho Nacional de Justiça respalda o monitoramento eletrônico para assegurar atividades de estudo, trabalho, saúde e cuidado familiar, reforçando a adequação da medida postulada (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da possibilidade de cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 2 e 5).
É o relatório.
Decido.
O writ não m erece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador R elator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA D E DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.