DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARINA DENIZ ALMEIDA, em… — HC HC 1063547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARINA DENIZ ALMEIDA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 13.12.2025, tendo a custódia sido convertida posteriormente, acusada pela suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em vista que o pedido de substituição do cárcere por recolhimento domiciliar da paciente foi embasado exclusivamente na expressiva quantidade de entorpecente apreendido.
- Afirma que a paciente possui direito subjetivo à prisão domiciliar pois os requisitos objetivos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARINA DENIZ ALMEIDA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1422171-82.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 13.12.2025, tendo a custódia sido convertida posteriormente, acusada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em vista que o pedido de substituição do cárcere por recolhimento domiciliar da paciente foi embasado exclusivamente na expressiva quantidade de entorpecente apreendido.
Afirma que a paciente possui direito subjetivo à prisão domiciliar pois os requisitos objetivos do art. 318-A do Código de Processo Penal estão atendidos.
Esclarece que a paciente é mãe de criança de 6 (seis) anos de idade e que o suposto delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra sua descendente
Defende estar configurada flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, ainda que mediante outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
In casu, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.