DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO DE MELO MACEDO, no … — HC HC 1063554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO DE MELO MACEDO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por estar a prisão preventiva amparada em fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos, em afronta aos arts.
- 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sem ter havido demonstração do periculum libertatis específico para justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO DE MELO MACEDO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2397644-59.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por estar a prisão preventiva amparada em fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sem ter havido demonstração do periculum libertatis específico para justificar a medida extrema.
Sustenta que não há prova técnica mínima da grave ameaça imputada e afirma inexistirem laudo pericial, exame de corpo de delito ou qualquer documento objetivo que comprove o efetivo emprego de arma branca, sendo insuficiente, por si, a mera apreensão de faca para qualificar o fato como roubo impróprio e para sustentar a segregação cautelar.
Argumenta que há cerceamento de defesa pela não juntada aos autos de supostas imagens de câmeras do condomínio e de gravações de bodycams policiais, apesar de expressa determinação judicial para a sua requisição urgente, o que inviabiliza o contraditório substancial e a paridade de armas.
Assevera que houve violação à cadeia de custódia das alegadas provas audiovisuais e aponta contradições sobre o uso de câmeras corporais e a ausência de registros formais de apreensão, extração e preservação das gravações, motivo pelo qual tais elementos não poderiam fundamentar a prisão preventiva .
Aduz que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão e que a decisão coatora não analisou concretamente sua suficiência, em desatenção ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva e ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.