ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base e devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art.
- 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base e devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade.
2. A tese firmada no Tema n. 1.262 do STJ refere-se à apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes, hipótese que não se verifica no caso concreto, de modo que não há contrariedade ao referido precedente qualificado.
3. Inexistindo ilegalidade na valoração negativa da vetorial natureza/quantidade e na fração de aumento aplicada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MONTEIRO PEREIRA contra a decisão de fls. 639-643, que não conheceu do habeas corpus e concedeu, de ofício, a ordem para redimensionar a pena, fixando a fração de 1/6 para a vetorial natureza/quantidade.
O agravante alega que a decisão contrariou o Tema n. 1.262 do STJ, pois a quantidade de droga apreendida é ínfima e não autoriza a exasperação da pena-base, devendo haver análise conjunta de natureza e quantidade.
Argumenta que 85 g de maconha é montante próximo ao parâmetro presumido para consumo pessoal e que sua nocividade não justificaria a agravação da pena-base.
Defende que 26 g de cocaína não representam quantidade expressiva e, segundo nota técnica citada, seria compatível com poucos usuários, reforçando a desproporção do aumento.
Expõe que, diante desse quadro, deve ser afastada a negativação da vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para afastar o aumento da pena-base.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
[trecho intermediário suprimido]
DENEGAR A ORDEM.
..
5. Em relação à dosimetria da pena, o aumento da pena-base em 1/6 encontra-se devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância à quantidade e natureza dos entorpecentes.
6. O entendimento adotado pelo acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se justificando a revisão da decisão de mérito.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM.
(AgRg no HC n. 900.111/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
Ademais, insta salientar que a tese estabelecida no Tema n. 1.262 do STJ diz respeito à apreensão de ínfima quantidade de entorpecente, circunstância que não se verifica no caso em exame.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.