ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1063587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por doença grave.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de forma excepcional, ordem de habeas corpus para substituir o cumprimento da pena por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a fim de resguardar a saúde de apenado em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado por doença grave. Excepcionalidade reconhecida. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de forma excepcional, ordem de habeas corpus para substituir o cumprimento da pena por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a fim de resguardar a saúde de apenado em regime fechado.
2. Fato relevante. Apenado cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em regime fechado. É idoso, possui câncer de próstata em tratamento (radioterapia e quimioterapia oral), portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, e suspeita de câncer de pele já submetida a procedimento cirúrgico.
3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu pedido de prisão domiciliar por entender existir possibilidade de tratamento no cárcere. Na impetração, foi reconhecida a excepcionalidade do caso e deferida prisão domiciliar humanitária com tornozeleira eletrônica. O Ministério Público estadual agravou, alegando não cabimento de habeas corpus substitutivo e ausência de flagrante ilegalidade, além de inexistência de prova inequívoca de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e confirmação da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, diante de comorbidades graves e tratamento oncológico, quando demonstrada a incompatibilidade das necessidades de saúde com a permanência no cárcere, à luz do art. 117 da LEP e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
5. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da orientação de não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício ante flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
III. Razões de decidir
6. A orientação
[trecho intermediário suprimido]
com o benefício do cumprimento da pena em prisão domiciliar.
(HC n. 823.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Em complemento, cumpre destacar que o crime pelo qual o apenado foi condenado, embora equiparado a hediondo, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Dessa forma, ficaram devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 117 da LEP, autorizando a concessão do regime domiciliar humanitário.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.