DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1063601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1725 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- A defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a ilicitude da busca pessoal e violação de domicílio, por ausência de fundada suspeita e de justa causa para a abordagem policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1725 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a ilicitude da busca pessoal e violação de domicílio, por ausência de fundada suspeita e de justa causa para a abordagem policial. Destaca que não houve diligências prévias que indicassem a existência de ilícitos no interior da residência.
Alega que a suposta fuga do veículo que estava em frente à residência, sem que tenha havido qualquer contato com os ocupantes, não é suficiente para a abordagem.
Assevera, ainda, a ilicitude das provas derivadas.
Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, absolvendo-se o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem refutou a tese de ilegalidade da busca pessoal e da domiciliar nos seguintes termos:
"No caso dos autos, os agentes policiais narram de forma coesa que teriam se deslocado até o local dos fatos, após diversas informações apontando o endereço como ponto de venda de entorpecentes. Chegando no local, visualizaram um veículo Jetta em atitude suspeita, em frente ao imóvel inicialmente objeto da denúncia, motivo pelo qual tentaram abordá-lo, tendo o condutor (Fernando Zin), entretanto, empreendido fuga, momento em que dispensado objeto do interior do automóvel, o qual posteriormente fora recolhido e descobriu- se tratar-se de entorpecente (uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 2,2g) .
Quando
[trecho intermediário suprimido]
de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.
5. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
6. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.