DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS MAGALHÃES DOS S… — HC HC 1063607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS MAGALHÃES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, nos autos do HC nº 202500376123.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 976 (novecentos e setenta e seis) comprimidos de MDA, 15 (quinze) porções de MDMA, sementes de maconha, 3,3g de maconha e 1,498kg de maconha tipo "flor".
- Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS MAGALHÃES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, nos autos do HC nº 202500376123.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 976 (novecentos e setenta e seis) comprimidos de MDA, 15 (quinze) porções de MDMA, sementes de maconha, 3,3g de maconha e 1,498kg de maconha tipo "flor". Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 89-92).
Neste writ, a impetrante sustenta que o regime inicial fechado é ilegal porque se fundamenta exclusivamente na quantidade, natureza e variedade das drogas, elementos já valorados na pena-base, em afronta aos critérios do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e às Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ, configurando bis in idem.
Alega que a matéria é plenamente cognoscível em habeas corpus, por demandar controle de legalidade da motivação do regime prisiona l, sem revolvimento probatório.
Argumenta que não estão presentes, de forma atual e concreta, os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; ressalta que o reconhecimento do tráfico privilegiado pressupõe ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa, o que fragiliza o fundamento de periculosidade.
Defende violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, pois a custódia em regime fechado seria mais gravosa do que o regime compatível com a pena fixada; afirma que deve recorrer em liberdade ou, ao menos, ter a prisão cautelar adequada ao regime semiaberto.
Ressalta, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, como alternativa proporcional para resguardar a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente recorra em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial semiaberto e pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 95-96.
As informações foram prestadas às fls. 104-106 e 109-112.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 115-118).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia
[trecho intermediário suprimido]
deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia do inteiro teor do acórdão proferido pela Corte de origem e da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.