DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER ANDRADE DOS SANTO… — HC HC 1063624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER ANDRADE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria, pois a vinculação do paciente aos fatos decorre exclusivamente de menção indireta em mensagens de WhatsApp, sem reconhecimento pela vítima.
- Afirma que, embora o exame aprofundado de provas seja incompatível com o habeas corpus, é possível a análise sumária da suficiência indiciária para aferição do fumus comissi delicti, conforme entendimento jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER ANDRADE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 158, § 1º, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria, pois a vinculação do paciente aos fatos decorre exclusivamente de menção indireta em mensagens de WhatsApp, sem reconhecimento pela vítima.
Afirma que, embora o exame aprofundado de provas seja incompatível com o habeas corpus, é possível a análise sumária da suficiência indiciária para aferição do fumus comissi delicti, conforme entendimento jurisprudencial.
Defende que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em violação aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal, por não evidenciar, de modo concreto, a materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 91-92, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foi juntada a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 99-102).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 37-39, grifei):
De acordo com o Relatório de Diligências e o Ofício da Autoridade Policial, a vítima Jaqueline, ao comparecer na Delegacia de Polícia, narrou de forma coesa e
[trecho intermediário suprimido]
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.