DECISÃO LUCAS GABRIEL DE PAULA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência d… — HC HC 1063627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS GABRIEL DE PAULA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- 157, § 2º, I e II, do CP - sob o argumento de que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação concreta e idônea.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS GABRIEL DE PAULA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.468456-6/000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP - sob o argumento de que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação concreta e idônea.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem (fls. 242-247).
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 164-166, grifei):
No caso em apreço, a prova da existência dos crimes e indícios de autoria são constatados pelo APFD, boletim de ocorrência de id. 10581833190 e fotografias anexas, auto de apreensão de id. 10581833196 e depoimentos colhidos.
Ressalte-se, em relação aos indícios de autoria, que as diligências desempenhadas pela Polícia Militar evidenciam que os autuados são os prováveis autores do crime.
Quanto a Lucas Gabriel, destaca-se sua identificação por meio das imagens de câmeras de segurança, que o registraram chegando ao local do roubo em um veículo Ford Fiesta preto e, posteriormente, empreendendo fuga, momento em que sofreu queda e efetuou disparo de arma de fogo, fatos que se confirmaram pelas escoriações observadas em seu corpo no momento da abordagem. Ademais, foram apreendidos em poder de Lucas a quantia de R$ 12.400,00, valor para o qual não apresentou comprovação de origem lícita, e que tentou ocultar durante a ação policial.
O conteúdo do REDS nº 2025-052844113-001, juntado no id. 10581883050, reforça os elementos indicativos da autoria, ao descrever que o autor do roubo era um indivíduo branco, magro, de estatura mediana, trajando blusão preto, camiseta azul com lista horizontal verde fluorescente, calça escura, com o rosto coberto, usando peruca preta e portando um revólver prateado, calibre .38, características que coincidem com as vestes apreendidas e reconhecidas como pertencentes a Lucas.
A vítima, Alexandre, relatou que o autor, visivelmente nervoso, apontava a arma em sua direção e exigia dinheiro. Ao visualizar sobre a mesa envelopes com os pagamentos dos trabalhadores, o autor os subtraiu e, ao evadir-se, caiu e deixou parte dos valores para trás. Durante a fuga, efetuou um disparo para o alto, com o intuito de impedir a aproximação de terceiros, evadindo-se pelos fundos da igreja próxima. Posteriormente, constatou-se
[trecho intermediário suprimido]
o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.