DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CEZAR ADMIRAL FONS… — HC HC 1063642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CEZAR ADMIRAL FONSECA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, sendo réu de ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 302, § 1º, III (por duas vezes), 303, § 1º, c/c o art.
- 302, § 1º, III (por cinco vezes), e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CEZAR ADMIRAL FONSECA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0108740-76.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, sendo réu de ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 1º, III (por duas vezes), 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III (por cinco vezes), e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, o impetrante alega que a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, padeceria de nulidade, uma vez que teria sido realizada após 8 (oito) horas dos fatos apurados na ação penal, sem a realização de qualquer perseguição, mas em decorrência de diligências investigativas.
Ademais, argumenta que o decreto de segregação cautelar careceria de idônea e concreta fundamentação, estando amparado na gravidade abstrata do delito e no clamor público gerado pelos acontecimentos.
Aduz que a prisão preventiva do paciente viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, por representar medida mais gravosa do que eventual condenação, a ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.
Por fim, pondera ter havido negativa de prestação jurisdicional nos autos originários, uma vez que o Juízo de primeiro grau teria se omitido na análise do pleito de transferência do réu para uma unidade prisional do Estado do Espírito Santo, local mais próximo de sua família.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.