ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1063654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Pronúncia. Testemunho indireto. Supressão de instância. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da decisão de pronúncia, por supostamente fundar-se apenas em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, foi efetivamente apreciada pela Corte de origem sob o enfoque ora pretendido, de modo a afastar a supressão de instância e permitir o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para reconhecer a insuficiência de provas de materialidade e de indícios de autoria e, assim, desconstituir decisão de pronúncia lastreada em elementos colhidos na investigação preliminar e na instrução judicial.
III. Razões de decidir
3. A tese de nulidade da decisão de pronúncia, por alegadamente baseada em hearsay testimony, não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque atribuído na impetração, tendo Corte estadual limitado-se a reconhecer a suficiência dos indícios de autoria, sem, contudo, proceder a enfrentamento específico quanto à eventual utilização exclusiva de testemunhos indiretos, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ainda que se trate de suposta nulidade relevante, inclusive de ordem pública, o seu enfrentamento por esta Corte Superior pressupõe prévio exame pela instância antecedente, conforme orientação consolidada, não sendo suficiente referência genérica, pela Corte local, à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria para pronunciar o acusado.
5. O acórdão estadual consignou a existência de provas suficientes de materialidade e indícios de
[trecho intermediário suprimido]
as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018).
Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos.
Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.410/RS, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 16/12/2022.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.