DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE PAIM … — HC HC 1063685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE PAIM GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 306, caput e § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro;
- 330, caput, do Código Penal; e 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE PAIM GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2350559-77.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306, caput e § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro; 330, caput, do Código Penal; e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A conversão ocorreu em audiência de custódia realizada em 15/10/2025, com fundamentação calcada, entre outros pontos, na quantidade e forma de apreensão da substância semelhante à cocaína (aproximadamente 506 g em 262 porções), na tentativa de fuga sob influência alcoólica e no histórico criminal do paciente (fls. 35-37 e 72-74). Sobreveio denúncia, recebida em 17/10/2025, e designação de audiência de instrução (fls. 59-60 e 112-114). A Defesa impetrou writ originário no TJSP, que foi denegado em 18/12/2025 (fls. 75-86 e 21-32).
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, amparando-se em gravidade abstrata, sem demonstração dos requisitos da cautelaridade (fls. 4-7).
Afirma que o flagrante e a prova derivada são nulos em razão de busca veicular sem fundada suspeita, condução do automóvel à delegacia sem lacre, isolamento ou documentação mínima, manipulação interna do veículo e "achados" posteriores por equipe distinta, configurando quebra da cadeia de custódia e imprestabilidade da materialidade (fls. 4-11).
Argumenta que inexiste justa causa para a imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a materialidade estaria contaminada e sem rastreabilidade, impondo o desentranhamento da prova e o trancamento da persecução quanto ao tráfico (fls. 7-13).
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, diante da ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 15-17).
Ressalta, em sede liminar, a urgência para sustar o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva fundada em elementos probatórios contaminados e em motivação genérica (fls. 17-19).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da cautelar por medidas diversas. Ademais, pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, com seu desentranhamento, e o trancamento da ação penal quanto ao delito de tráfico (fls.
[trecho intermediário suprimido]
sem fundada suspeita, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.