DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON CHEMELLO, em que … — HC HC 1063698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON CHEMELLO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes elementos contemporâneos e concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, notadamente porque o paciente permaneceu em liberdade por quase 40 (quarenta) dias após o fato, tendo o Ministério Público opinado pela revogação da custódia com monitoramento eletrônico.
- Alega que houve excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 70 (setenta) dias sem designação de audiência de instrução e julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON CHEMELLO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8077352-09.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por fato ocorrido em 27/9/2025.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes elementos contemporâneos e concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, notadamente porque o paciente permaneceu em liberdade por quase 40 (quarenta) dias após o fato, tendo o Ministério Público opinado pela revogação da custódia com monitoramento eletrônico.
Alega que houve excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 70 (setenta) dias sem designação de audiência de instrução e julgamento.
Afirma que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata dos delitos, em desacordo com os arts. 312 e 315 do CPP.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, sendo suficientes medidas cautelares alternativas, especialmente monitoramento eletrônico, como proposto pelo Ministério Público.
Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade, visto que, em caso de eventual condenação, não seria cabível regime inicial fechado, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, já que a prisão foi decretada e cumprida semanas após o evento, sem notícia de novos fatos nesse interregno.
Argumenta, ainda, a atipicidade do descumprimento de medida protetiva por ausência de dolo, diante de encontro fortuito em local público e sem ameaça real, além de prova audiovisual que afastaria a imputação de ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com destaque para o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
Neste caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.