DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATAS CUNHA RIBE… — HC HC 1063702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATAS CUNHA RIBEIRO, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a retificação do cálculo das penas para constar o percentual de 50% sobre a pena do crime hediondo com resultado morte e para indeferir o pedido de livramento condicional, nos termos do artigo 112, VI, alínea "a", da LEP (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Desembargador não conheceu da ordem.
- A decisão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC 579.342/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATAS CUNHA RIBEIRO, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2375257-50.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a retificação do cálculo das penas para constar o percentual de 50% sobre a pena do crime hediondo com resultado morte e para indeferir o pedido de livramento condicional, nos termos do artigo 112, VI, alínea "a", da LEP (e-STJ fls. 7 e 21).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Desembargador não conheceu da ordem. A decisão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 7):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Nesta impetração, a defesa sustenta que a execução penal não admite seleção casuística de dispositivos legais, combinando trechos de leis distintas para, ao final, produzir resultado mais gravoso ao apenado.
Alega que o magistrado, ao fazer a aplicação seletiva da Lei nº 13.964/2019, violou a vedação à combinação de leis, pois utilizou a fração de 50% da Lei 13.964/2019, mas suprimiu o livramento condicional, instituto que, sob a legislação anterior, integrava legitimamente o horizonte jurídico do paciente.
Destaca que essa dinâmica violou não apenas o princípio da legalidade, mas também a segurança jurídica.
Diante disso, requer seja determinado o restabelecimento dos critérios executórios mais favoráveis anteriormente aplicados e reexaminado o pedido de livramento condicional à luz do regime jurídico válido à época do início da execução.
Informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a presente irresignação.
Ao julgar o habeas corpus de origem, o Desembargador assim tratou do assunto - STJ, fl. 8:
..
E no caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, em observância ao v. acórdão proferido anteriormente por este E. Tribunal de Justiça, determina a aplicação do percentual de 50%, previsto no artigo 112, VI, alínea, "a", da LEP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, por ser mais benefício que a fração de 3/5 anteriormente prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, e, consequentemente, indeferiu o pedido de livramento condicional.
Daí o não conhecimento do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão singular do Desembargador Relator que, em decisão terminativa, não conheceu do habeas corpus originário. Como não se trata de decisão liminar, diversamente do que alega o Agravante, não é hipótese de cabimento do entendimento consolidado na Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal ou de sua eventual superação.
2. Não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator, não houve a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado e, portanto, não ocorreu o exaurimento da instância ordinária.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 579.342/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 16/06/2020)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.