DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER MOREL ROBERTO, no … — HC HC 1063703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER MOREL ROBERTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, no RSE nº 50139222620258210086, deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/10/2024, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos do expediente nº 5013666-20.2024.8.21.0086, tendo a prisão em flagrante sido convertida em cautelar na audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública (Processo nº 5256083-65.2024.8.21.0001.
- Sobreveio denúncia, imputando-lhe a prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei de Drogas (Processo nº 5017090-70.2024.8.21.0086).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER MOREL ROBERTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, no RSE nº 50139222620258210086, deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/10/2024, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos do expediente nº 5013666-20.2024.8.21.0086, tendo a prisão em flagrante sido convertida em cautelar na audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública (Processo nº 5256083-65.2024.8.21.0001. Sobreveio denúncia, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas (Processo nº 5017090-70.2024.8.21.0086).
Em 19/08/2025, o juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas, destacando a primariedade, a inexistência de violência ou grave ameaça e a ausência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, em 19/12/2025, o Tribunal de Justiça deu provimento para decretar novamente a preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta das circunstâncias da apreensão, na expressiva quantidade e variedade de drogas (aproximadamente 10,019 kg de maconha e 1,3 kg de cocaína), na apreensão de instrumentos de traficância (balança de precisão e plástico filme) e na existência de outra ação penal em curso por fatos análogos.
Neste writ , alega a defesa, em suma: i) ausência de periculum libertatis concreto: o fato de a prisão decorrer de investigação prévia e de mandado de busca e apreensão, por si só, não demonstra risco atual, tratando-se de elemento da deflagração da persecução, e não de necessidade contemporânea da segregação; ii) inexistência de estrutura criminosa ativa ou de associação estável: a investigação não alcança outras pessoas; a presença de terceira pessoa no local, indicada como mera pernoite por contato recente em aplicativo, afasta suposição de associação criminosa; iii) quantidade e variedade de drogas e apreensão de apetrechos são elementos inerentes ao tipo penal e não autorizam automaticamente a prisão preventiva, exigindo demonstração adicional de risco à ordem pública; iv) a existência de outra ação penal em curso não pode, isoladamente, fundamentar a custódia, sob pena de violação à presunção de inocência; não há elementos atuais e específicos de reiteração delitiva; v) suficiência das medidas
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.0 63/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.