ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK FRACIONADA EM DIVERSAS PORÇÕES.
- INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK FRACIONADA EM DIVERSAS PORÇÕES. INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, mas, de ofício, reconheceu flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga apreendida (12 g de crack divididos em 100 porções), redimensionando a reprimenda para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a pena de 600 dias-multa.
2. O agravante sustenta a possibilidade de valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, da quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), argumentando que o fracionamento em 100 pedras afasta a classificação de ínfima quantidade e legitima a exasperação da pena-base, dentro da discricionariedade vinculada prevista no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, requerendo o restabelecimento da pena-base exasperada.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a via estreita do habeas corpus admite o controle da dosimetria da pena na ausência de teratologia, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade na fixação da pena-base; e (ii) saber se a apreensão de 12 g de crack, fracionadas em 100 porções, autoriza, por si só, a exasperação da pena-base pela valoração negativa da natureza e quantidade da droga com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir o recurso próprio, porém admite-se a concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.
5. A quantia apreendida (12 g de crack), reconhecida como pequena, aliada apenas ao fracionamento em 100 porções e à destinação
[trecho intermediário suprimido]
e da razoabilidade. Embora o crack seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (2,032 g), além de 220g de maconha, devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal.
IV. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
(HC n. 930.610/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
A decisão monocrática, sem negar a preponderância legal, concluiu que, no caso específico de 12g de crack, fracionadas, sem outros elementos objetivos, a negativação pelo art. 42 é desproporcional. Essa conclusão foi construída sobre fundamentos expressos e, portanto, não se desestabiliza pelo argumento do agravante de que o número de porções, isoladamente, seria bastante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.