DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANA KAROLINA SILVA DE MAT… — HC HC 1063705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANA KAROLINA SILVA DE MATOS, ARTUR INÁCIO DOS SANTOS e CARLOS BERNARDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Carlos Bernardo da Silva, Artur Inácio dos Santos e Ana Karolina Silva de Matos contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Fixadas as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, para Carlos e Artur e, 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, para Ana Karolina.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da prova por suposta entrada ilegal em domicílio; (ii) examinar a suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) reavaliar as penas impostas, inclusive quanto à agravante da reincidência e ao regime inicial de cumprimento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANA KAROLINA SILVA DE MATOS, ARTUR INÁCIO DOS SANTOS e CARLOS BERNARDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 17-19):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Carlos Bernardo da Silva, Artur Inácio dos Santos e Ana Karolina Silva de Matos contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Fixadas as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, para Carlos e Artur e, 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, para Ana Karolina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da prova por suposta entrada ilegal em domicílio; (ii) examinar a suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) reavaliar as penas impostas, inclusive quanto à agravante da reincidência e ao regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A entrada no domicílio dos acusados é considerada lícita, por ter decorrido de situação flagrancial, com confissão espontânea da ré e achado de droga em revista pessoal, o que configura justa causa conforme entendimento do STF (Tema 280) e STJ.
A atuação policial foi amparada por fundadas razões objetivas, com início em patrulhamento, fuga injustificada dos suspeitos e apreensão de droga em via pública, sendo seguida por confissão da ré e apreensão de mais entorpecentes e objetos típicos da traficância na residência.
Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), o que não se verificou no caso, afastando a alegação de ilicitude probatória.
As provas testemunhais, especialmente o depoimento do policial responsável, colhidas sob contraditório, revelam-se firmes, coerentes e convergentes quanto à prática do tráfico, corroboradas por laudos, boletins e apreensões.
A diversidade de substâncias (maconha e cocaína), a balança de precisão, a quantia em dinheiro fracionado e a chegada de terceiro com droga para entrega revelam finalidade mercantil inequívoca e descartam o consumo pessoal.
A tentativa de fuga e a estrutura simplificada do tráfico, com divisão de tarefas entre os réus, indicam o chamado "tráfico formiguinha", que justifica a condenação com base no art. 33 da Lei de Drogas.
A
[trecho intermediário suprimido]
sobre o depósito de drogas na residência, configurando flagrante delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a existência de fundadas razões justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
8. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não prospera, pois a controvérsia reside na valoração dos elementos fáticos que embasaram o reconhecimento de fundadas razões para o ingresso domiciliar e na suficiência probatória para a condenação, o que demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.968.103/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.