DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO DA SILVA RIBEIRO, … — HC HC 1063708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO DA SILVA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções previstas no art.
- 14, II, todos do Código Penal, com incidência dos ditames da Lei n.
- 8.072/1990, em decisão mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJRS, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO DA SILVA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5010862-22.2025.8.21.0029/RS).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, e o art. 14, II, todos do Código Penal, com incidência dos ditames da Lei n. 8.072/1990, em decisão mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJRS, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito.
A impetrante sustenta que o acórdão confirmatório da pronúncia teria incorrido em excesso de linguagem e contrariado o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal ao emitir juízos valorativos aptos a influenciar os jurados, notadamente ao afirmar que diligências policiais teriam possibilitado identificar "os veículos utilizados pelo réu" e "a forma como a ação ocorreu", extrapolando o mero juízo de admissibilidade.
Argumenta que a pronúncia, assim como o acórdão que a confirmou, deveria limitar-se à indicação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sem antecipar juízo de certeza sobre a dinâmica dos fatos ou a autoria, sob pena de nulidade por violação do art. 413, § 1º, do CPP.
Indica precedentes desta Corte que reconhecem o excesso de linguagem como causa de nulidade da decisão de pronúncia ou do acórdão confirmatório e determinam a renovação do decisum ou a supressão do trecho maculado, a fim de resguardar a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado diante do excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.