ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1063708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.
2. A parte agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que o acórdão que manteve a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, por extrapolar os limites do juízo de admissibilidade e emitir juízos valorativos acerca da autoria e da dinâmica dos fatos, aptos a influenciar indevidamente o convencimento dos jurados.
3. Alegou, ainda, que a decisão impugnada antecipou indevidamente o mérito da causa, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri, e que não há falar em supressão de instância, por ser inviável exigir que o próprio Tribunal apontado como coator examine eventual excesso de linguagem de seu julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sem que isso configure supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte veda a concessão per saltum, mesmo em questões de ordem pública, garantindo a observância dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
3. Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício apontado, a eventual existência de ilegalidade poderá ser devidamente analisada.
4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 168.024/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.