DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1063720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, decorrente de fato ocorrido em 13/7/2024, no qual foram apreendidos 3,13 gramas de maconha e R$ 450,00.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, decorrente de fato ocorrido em 13/7/2024, no qual foram apreendidos 3,13 gramas de maconha e R$ 450,00.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a ínfima quantidade de droga apreendida e a desproporcionalidade da medida extrema; a ausência de contemporaneidade, porquanto a prisão teria sido decretada cerca de um ano após o fato, sem reiteração delitiva no período; a insuficiência do fundamento de fuga ou local incerto, por não se confundir a não localização inicial com intento de frustrar a aplicação da lei penal e por carecer o decreto prisional de motivação concreta nos termos do art. 312 do CPP; e a inidoneidade da fundamentação baseada em denúncias anônimas desacompanhadas de elementos empíricos e investigação robusta.
Aponta, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, dado o cenário fático e a primariedade, como comparecimento periódico em juízo ou monitoramento eletrônico.
Requer a revogação da custódia, com aplicação, se necessário, de medidas alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 23-24).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 32-43 e 47-49).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 51-55).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O decreto preventivo foi assim fundamentado:
" ..
2) Do pedido de prisão preventiva.
Trata-se de pedido de prisão preventiva em face de CARLOS EDUARDO BARBOSA, com base nos elementos constantes dos
[trecho intermediário suprimido]
assegurar a aplicação da lei penal.
2. O decreto preventivo apoiou-se apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico, sem dados concretos que justifiquem a imposição da custódia cautelar ao paciente. Nem mesmo a quantidade de drogas com ele apreendida - 71,28 g de maconha, 1,35 g de ecstasy e 0,62 g de 25B-NBOH e 25C-NBOH - pode justificar a imposição da medida extrema a paciente primário e de bons antecedentes.
3. Aplicáveis ao caso, pois, as medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de primeiro grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.288/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.