DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMAR JOSE RODRIGUES DA … — HC HC 1063722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMAR JOSE RODRIGUES DA COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 15.7.2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a custódia perduraria há mais de cinco meses em processo simples, no qual figura apenas um réu, que é confesso, estando pendente a realização de perícia em pouco mais de uma grama da substância entorpecente apreendida e em um único aparelho celular de uso pessoal com poucos contatos.
- Afirma que a instrução processual não estaria encerrada, já que pendente a juntada dos laudos periciais, o que afastaria a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMAR JOSE RODRIGUES DA COSTA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0151725-44.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 15.7.2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
O impetrante sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a custódia perduraria há mais de cinco meses em processo simples, no qual figura apenas um réu, que é confesso, estando pendente a realização de perícia em pouco mais de uma grama da substância entorpecente apreendida e em um único aparelho celular de uso pessoal com poucos contatos.
Afirma que a instrução processual não estaria encerrada, já que pendente a juntada dos laudos periciais, o que afastaria a incidência da Súmula n. 52/STJ.
Argumenta que não haveria prazo para a possível juntada dos laudos e oferecimento de alegações finais pelas partes, mora processual que não poderia ser imputada à defesa.
Alega que a primariedade, os bons antecedentes, os vínculos familiares e a confissão do acusado deveriam ser levados em consideração para a concessão de liberdade.
Pondera que, embora a quantidade de entorpecente apreendido seja considerável (432,260 kg de maconha), tal fato, por si só, não justificaria a manutenção da custódia, consoante têm reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Considera que a ordem pública já teria sido garantida com a apreensão das drogas, pois o réu seria responsável apenas pelo seu transporte, e não pela venda dos tóxicos, de modo que os motivos que ensejaram a decretação da segregação antecipada não estariam mais presentes.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares não prisionais, as quais mitigariam o suposto perigo que a liberdade do acusado representaria à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
In casu, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.