DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVITI BISPO DA CRUZ, contra ato do Tribunal … — HC HC 1063725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVITI BISPO DA CRUZ, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento em parte ao recurso na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pois transcorreu prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando a pena definitiva de 1 ano, 6 meses e 20 dias.
- Subsidiariamente, sustenta a ilegalidade do regime inicial fechado, por desproporcionalidade, pedindo a fixação do semiaberto.
- Requer, então, a declaração de extinção da punibilidade por prescrição retroativa ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVITI BISPO DA CRUZ, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento em parte ao recurso na Apelação Criminal n. 0000746-41.2016.8.26.0248 (fls. 40/52).
Neste writ, a defesa alega que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pois transcorreu prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando a pena definitiva de 1 ano, 6 meses e 20 dias. Subsidiariamente, sustenta a ilegalidade do regime inicial fechado, por desproporcionalidade, pedindo a fixação do semiaberto.
Requer, então, a declaração de extinção da punibilidade por prescrição retroativa ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 56/57).
As informações foram prestadas às fls. 60/66 e 72/88.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 90/92).
É o relatório.
Não obstante se trate de writ substitutivo, hipótese incabível, há flagrante ilegalidade que justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
No caso, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso da defesa para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão (fl. 52):
Ante o exposto, por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para condenar DEIVITI BISPO DA CRUZ à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
De fato, a pena de até 2 anos prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal e, considerando que entre o recebimento da denúncia (3/10/2019 - fl. 25) e a sentença penal (28/11/2023 - fl. 30) transcorreu prazo superior a 4 anos, ocorreu, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Não foi outra a opinião do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, cujos fundamentos a seguir transcritos adoto como razão de decidir (fl. 92 - grifo nosso):
De início, registre-se que o habeas corpus não merece ser conhecido, vez que impetrado em indevida substituição ao recurso próprio cabível.
Cabe analisar, porém, se é hipótese de flagrante ilegalidade, o que poderia gerar concessão da ordem de ofício por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Dessa forma, constata-se a presença de constrangimento ilegal, apto a ser superado com a concessão do habeas corpus pleiteado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Acolhendo o parecer, de ofício, concedo a ordem para declarar a extinção da punibilidade de DEIVITI BISPO DA CRUZ, nos autos da Açã o Penal n. 0000746-41.2016.8.26.0248, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba/SP.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.