DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURI GODINHO DE OLIVEIR… — HC HC 1063729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURI GODINHO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 1 (um) dia de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006.
- A defesa sustenta que o trânsito em julgado da condenação seria materialmente viciado, porque o paciente não teria sido pessoalmente intimado do acórdão condenatório, que agravou sua situação jurídica, nem teria havido renúncia expressa ao direito de recorrer às instâncias superiores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURI GODINHO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2401628-51.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 1 (um) dia de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006.
A defesa sustenta que o trânsito em julgado da condenação seria materialmente viciado, porque o paciente não teria sido pessoalmente intimado do acórdão condenatório, que agravou sua situação jurídica, nem teria havido renúncia expressa ao direito de recorrer às instâncias superiores.
Afirma que a defesa técnica então atuante, nomeada de forma dativa, não teria interposto Recurso Especial e não teria colhido a ciência ou concordância formal do sentenciado quanto aos efeitos da reforma da sentença, em afronta ao devido processo legal e à ampla defesa.
Argumenta que, mesmo diante da interposição de agravo em execução em que se arguiu a nulidade do trânsito em julgado da defesa, o Juízo da execução teria determinado a expedição de mandado de prisão antes do julgamento do referido recurso, o que evidenciaria constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena e a sustação da eficácia do mandado de prisão, com a expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do trânsito em julgado da defesa e determinada a intimação pessoal do paciente acerca do acórdão condenatório, com reabertura do prazo para eventual interposição de recurso nas instâncias superiores.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.