ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1063756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido; e (ii) a prisão preventiva, fundada na apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições, substância entorpecente, apetrechos comumente utilizados no tráfico, bem como em indícios de participação em crime de homicídio e na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, encontra-se devidamente motivada e proporcional, afastando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequaçã o da via eleita, diante da utilização do mandamus como sucedâneo de recurso próprio, em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega que a decretação da prisão preventiva estaria fundada apenas na condição de reincidente do paciente e seria desproporcional diante da apreensão de reduzida quantidade de droga (20g de maconha), requerendo o conhecimento e provimento do habeas corpus, com a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
3. A decisão agravada, embora não tenha conhecido da impetração, analisou a inexistência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta que justificasse a concessão de ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido; e (ii) a prisão preventiva, fundada na apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições, substância entorpecente, apetrechos comumente utilizados no tráfico, bem como em indícios de participação em crime de homicídio e na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, encontra-se devidamente motivada e proporcional, afastando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi corretamente tido como inadequado por ter sido utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta que autorizassem a concessão da ordem de ofício.
6. A decisão que
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023).
Desse modo, no contexto específico delineado, a prática de novo delito durante o cumprimento de pena e a investigação por crime violento mostram-se, por si, suficientes a autorizar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para obstar a reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 15.272/2025.
Por fim, " .. inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no RHC n. 191.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)
Não há, portanto, constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia a justificar reforma da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.