DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO BRUNO COUTO, cont… — HC HC 1063773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO BRUNO COUTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDAS.
- CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Roberto Bruno Couto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que o pronunciou como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO BRUNO COUTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 9-10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto por Roberto Bruno Couto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, em razão da suposta prática de homicídio qualificado, participação em organização criminosa armada e ocultação de cadáver.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se as qualificadoras constantes na denúncia devem ser mantidas ou excluídas da decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, sendo vedada a valoração aprofundada da prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
A materialidade do homicídio foi comprovada pelo Exame Pericial nº 122.1.03.9067.2023, que atestou perfuração craniana por um disparo de arma de fogo, e pela localização do cadáver com membros amarrados.
Os indícios de autoria decorrem de diversos elementos: o réu apontou com precisão o local de ocultação do cadáver em região de mata de difícil acesso; os agentes policiais confirmaram a diligência; e há depoimentos que o vinculam ao crime e à facção criminosa, inclusive relatos de ameaças anteriores à vítima.
As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos autos: a motivação relacionada ao "tribunal do crime" da facção Comando Vermelho e a imobilização da vítima antes do disparo justificam, em tese, a submissão delas ao Tribunal do Júri.
A qualificadora do meio cruel, todavia, deve ser afastada, por ausência de indicação mínima de sofrimento desnecessário da vítima, conforme Laudo Pericial que apontou inexistência de elementos para tal conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE QUALIFICADORA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. ART. 418 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. QUALIFICADORA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
..
2. Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada.
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(HC n. 442.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.